Decisões do ministro do STF sobre operação que desnudou maior esquema de corrupção da história do País não podem ser analisadas sob os marcos do Direito
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Por Carlos Andreazza
Monocrata de causas CNPJ no Supremo, Dias Toffoli abriu exceção para matéria Pessoa Física. No caso, Marcelo Odebrecht – o filho de Emilio, amigo de Lula, de quem o ministro seria parça, “o amigo do amigo do meu pai”, segundo... Marcelo Odebrecht.
Referência cuja formalização deveria bastar para que – houvesse República – Dias Toffoli jamais pudesse julgar qualquer matéria relativa à empreiteira. Em setembro fará ano desde que enterrou todas as provas geradas no acordo de leniência da empreiteira, incluída a parte em que citado.
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Ministro Dias Toffoli jamais deveria julgar ações relacionadas à Odebrecht Foto: Carlos Moura/STF
E só avança e se expande, tornado revisor-universal dos processos da Lava Jato, porque o tribunal se omite; os que lhe seriam contrários a plantar – coragem máxima – notas de incômodo ante as gestões autoritárias do colega. Seria – eis a preocupação – ruim para a imagem do STF.
(Bom para a imagem do STF decerto não foi a recente contribuição de Cármen Lúcia, juíza de Corte constitucional capaz de, ao tratar da admissibilidade de uma acusação, sentir-se à vontade, talvez até engraçada, para ofender a acusada e lhe chamar – “desinteligência natural” – de burra.)
Que a exceção à Pessoa Física de Marcelo Odebrecht – privilégio que abre a porteira para o assentamento de regra, pois a boiada já se assanha – não seja compreendida como incoerente. Da jurídica à física, o mesmo método. Anulados os atos processuais, trancados os inquéritos, aterradas as provas. Mantido o acordo de delação, como mantidos foram os de leniência.
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O conteúdo delatado – produto do “pau de arara do século XXI” – ao lixo. Preservado o contrato de delação. Preservados os benefícios de poder concorrer a obras públicas – como a da retomada de Abreu e Lima – e de não responder a nova ação penal.
Preservadas também as questões. Se houve “conluio processual”, se oprimidos a delatar, em que terreno do vexame ficam as bancas advocatícias que não perceberam, por exemplo, que as gargalhadas de Emilio ao confessar eram produto de sevícias? E por que não pleiteiam o cancelamento desses acordos viciados? As respostas estão mais que dadas. Donde se deva insistir nas perguntas.
A leitura da decisão de Dias Toffoli – a Lava Jato combatida com lavajatismos – confirma que as canetadas do ministro, a partir da onipresença que forjou para si, não podem ser analisadas sob os marcos do Direito.
Direito também à margem na deliberação do TSE que manteve a cadeira do senador Moro, normalizada a explicação de que a cassação teria sido evitada em decorrência de “recuos táticos” e acordos políticos, não ausente a chantagem. Informada à sociedade de que, sem os cálculos e arranjos, uma acusação insustentável teria prosperado para cassar mandato popular.
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