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sábado, 25 de maio de 2024

Opinião |Dias Toffoli usa a caneta suprema para combater a Lava Jato com lavajatismos


Decisões do ministro do STF sobre operação que desnudou maior esquema de corrupção da história do País não podem ser analisadas sob os marcos do Direito


Por Carlos Andreazza

Monocrata de causas CNPJ no Supremo, Dias Toffoli abriu exceção para matéria Pessoa Física. No caso, Marcelo Odebrecht – o filho de Emilio, amigo de Lula, de quem o ministro seria parça, “o amigo do amigo do meu pai”, segundo... Marcelo Odebrecht.

Referência cuja formalização deveria bastar para que – houvesse República – Dias Toffoli jamais pudesse julgar qualquer matéria relativa à empreiteira. Em setembro fará ano desde que enterrou todas as provas geradas no acordo de leniência da empreiteira, incluída a parte em que citado.

Ministro Dias Toffoli jamais deveria julgar ações relacionadas à Odebrecht Foto: Carlos Moura/STF


E só avança e se expande, tornado revisor-universal dos processos da Lava Jato, porque o tribunal se omite; os que lhe seriam contrários a plantar – coragem máxima – notas de incômodo ante as gestões autoritárias do colega. Seria – eis a preocupação – ruim para a imagem do STF.

(Bom para a imagem do STF decerto não foi a recente contribuição de Cármen Lúcia, juíza de Corte constitucional capaz de, ao tratar da admissibilidade de uma acusação, sentir-se à vontade, talvez até engraçada, para ofender a acusada e lhe chamar – “desinteligência natural” – de burra.)

Que a exceção à Pessoa Física de Marcelo Odebrecht – privilégio que abre a porteira para o assentamento de regra, pois a boiada já se assanha – não seja compreendida como incoerente. Da jurídica à física, o mesmo método. Anulados os atos processuais, trancados os inquéritos, aterradas as provas. Mantido o acordo de delação, como mantidos foram os de leniência.

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O conteúdo delatado – produto do “pau de arara do século XXI” – ao lixo. Preservado o contrato de delação. Preservados os benefícios de poder concorrer a obras públicas – como a da retomada de Abreu e Lima – e de não responder a nova ação penal.


Preservadas também as questões. Se houve “conluio processual”, se oprimidos a delatar, em que terreno do vexame ficam as bancas advocatícias que não perceberam, por exemplo, que as gargalhadas de Emilio ao confessar eram produto de sevícias? E por que não pleiteiam o cancelamento desses acordos viciados? As respostas estão mais que dadas. Donde se deva insistir nas perguntas.

A leitura da decisão de Dias Toffoli – a Lava Jato combatida com lavajatismos – confirma que as canetadas do ministro, a partir da onipresença que forjou para si, não podem ser analisadas sob os marcos do Direito.

Direito também à margem na deliberação do TSE que manteve a cadeira do senador Moro, normalizada a explicação de que a cassação teria sido evitada em decorrência de “recuos táticos” e acordos políticos, não ausente a chantagem. Informada à sociedade de que, sem os cálculos e arranjos, uma acusação insustentável teria prosperado para cassar mandato popular.

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