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sábado, 13 de março de 2021

Prefeito de Araripe decreta que fica proibida a venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos dentre outras medidas.


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DECRETO Nº 16/2021

Araripe- CE, 10 de março de 2021.

ESTABELECE NOVAS MEDIDAS RESTRITIVAS, NO MUNICIPIO DE ARARIPE, DE PREVENÇÃO E COMBATE Á DISSEMINAÇÃO DA COVID-19.






O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Araripe, Estado do Ceará, Sr. Cicero Ferreira da Silva, em pleno exercício de seu cargo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o positivado no art. 196 da CF/88, o qual estabelece a necessidade de medidas para reduzir os riscos de doenças;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, e de eventuais prorrogações, que prorroga o isolamento social e estabelece medidas preventivas direcionadas a evitar a disseminação da covid-19, no estado do Ceará, e dá outras providências.

CONSIDERANDO o avanço preocupante da disseminação da COVID-19 nas últimas semana;

CONSIDERANDO a necessidade de tomar medidas mais rígidas, em defesa das vidas dos munícipes Araripenses.

DECRETA

Art. 1º. Ficam ratificadas, no âmbito do Município de Araripe, todas as disposições do Decreto Estadual, DECRETO Nº33.955, de 26 de fevereiro de 2021, e de eventuais prorrogações.

Art. 2º. No período de 10 á 21 de março de 2021, no Município de Araripe, serão adotadas, sem o prejuízo de outras já estabelecidas, as seguintes medidas:

I- Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas em quaisquer estabelecimentos comerciais, bem como em qualquer local público, ou ainda privado de uso público ou coletivo.

II- Fica Suspensa a feira livre do município de Araripe.

Art. 3º. Fica os estabelecimentos comerciais obrigados a cumprir as seguintes medidas no interior do estabelecimento com as seguintes medidas:

I - Álcool 70% liquido/gel na entrada do estabelecimento;

II - Uso obrigatório de máscara;

III - Controle de entrada e saída para evitar aglomeração;

IV - As filas deverão ser organizadas com uma distância mínima de 1,5 metro entre os clientes;

Art. 4º. As atividades econômicas desenvolvidas no Município de Araripe observarão o seguinte:

I- de segunda a sexta, o comércio de rua somente funcionará até as 17h; e as demais atividades, até as 19h;

II- Aos sábados e domingos, os restaurantes e demais estabelecimentos para alimentação fora do lar funcionarão até as 15h.

§ 1º. No horário de restrição de que tratam os incisos I e II, do “caput”, deste artigo, só poderão funcionar:

I- Serviços Públicos;

II- Farmácias;

III- Supermercados/mercadinhos/Padarias (estabelecimentos que tenham como atividade principal a venda de gêneros alimentícios)

IV- Posto de Combustíveis;

V- Laboratórios de analise clinicas e clinicas diversas;

VI- Funerárias;

VII- Serviços Odontológicos;

VIII- O exercício da advocacia;

§ 2º. No período de suspensão das atividades prevista neste Decreto, todos os estabelecimentos considerados não essenciais, poderão funcionar na forma de delivery.

Art. 5º. Estabelecimento do regime de trabalho interno e remoto para todo o serviço público municipal, salvo em relação aos serviços essenciais ou àquelas atividades cujo trabalho remoto não seja viável.

Art. 6º. Todas as atividades econômicas desenvolvidas no Município de Araripe obedecerão, sob pena multa e/ou suspensão das atividades, os protocolos sanitários definidos pelo Governo do Estado do Ceará para cada atividade.

Art. 7º. O disposto neste Decreto não afasta a responsabilidade civil e a criminal nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 8º. Remeta-se cópia deste Decreto para os Poderes Judiciário e Legislativo desta Comarca, para o Ministério Público, para a Polícia Civil e Polícia Militar, Guarda Municipal, para o devido conhecimento e tomada das eventuais medidas pertinentes.

§ 1º. No tocante à Polícia Militar, que seja requisitado o apoio necessário para o fiel cumprimento deste Decreto.

§ 2º. Encaminhe-se também cópia deste Decreto para os meios de comunicação, para a ampla divulgação.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Araripe/CE, 10 de março de 2021

Cicero Ferreira da Silva

Prefeito Municipal de Araripe/CE

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