É inconstitucional a concessão de pensão às viúvas de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores mortos no exercício de suas funções prevista em lei do município de Campos Sales/CE.
Com este entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal (STF), formou maioria em seu Plenário Virtual para rejeitar o dispositivo. “Os cargos políticos do Poder Legislativo e do Poder Executivo municipal têm caráter temporário e transitório, motivo pelo qual não se justifica a concessão de qualquer benefício a ex-ocupante do cargo de forma permanente, sob pena de afronta aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade com gastos públicos”, escreveu o ministro em seu voto.
O caso teve início em 2015, quando a Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou no STF a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra a Lei 27/1985, do município de Campos Sales, que “autoriza o chefe do Poder Executivo conceder pensão às viúvas de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores falecidos em exercício de suas funções, estabelece pensão a inativos e dá outras providências”.
De acordo com a PGR, o ato normativo é integralmente incompatível com diversos preceitos constitucionais: os princípios federativo (artigos 2º e 25, caput e parágrafo 1º) e republicano (artigo 1º); a competência da União para legislar normas gerais em matéria de previdência social (artigo 24, inciso XII); os princípios da igualdade (artigo 5º, caput), da moralidade e da impessoabilidade (artigo 37, caput); o art 40, parágrafo 13, que vincula ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ocupantes de cargos temporários ou em comissão; e o artigo 201, caput e paragrafo 7º, I e II, que prevê obrigatoriedade do regime geral e regras gerais de aposentadoria.
“A manutenção dos benefícios aos parlamentares de Campos Sales ofende persistentemente a noção de republicanismo e isonomia que a sociedade deve nutrir, com o que degrada o ambiente institucional e a credibilidade do sistema representativo. A lesão ao erário municipal é tanto mais grave em se tratando de município com 61,37% de incidência de pobreza na população”, diz a PGR, com base em dados de 2014 do IBGE.
Dessa forma, o MP pediu o deferimento de medida cautelar para suspender a eficácia da Lei 27/1985, de Campos Sales. No mérito pede a declaração de incompatibilidade da norma com a Constituição da República e com a Emenda Constitucional 20/1998, que modificou o sistema de previdência social.
Em seu voto, Gilmar acolheu os argumentos da PGR e pontuou: “as beneficiárias laureadas pela lei impugnada, viúvas de ex-prefeitos, não percebem a vantagem pecuniária em comento por ocuparem função pública atual nem como contraprestação a trabalho desempenhado. Tampouco a recebem por terem os prefeitos, já falecidos, recolhido contribuição previdenciária aos cofres públicos quando em vida, de modo que, a despeito do nomen juris pensão, de pensão previdenciária não se trata, visto que essa exige, para se configurar como tal, o caráter contributivo do benefício”.
O relator também salienta que, no caso, há norma que institui, sob a nomenclatura de pensão, prestação pecuniária mensal e vitalícia “decorrente do mero fato de a beneficiária ter contraído matrimônio com ex-chefe do Poder Executivo Municipal e de ter esse falecido, o que, por óbvio, não se justifica à luz do ordenamento constitucional vigente e resulta nos mesmos vícios apontados pela jurisprudência dominante da Corte acerca dos subsídios pagos a ex-governadores”.
Por isso, conclui, se a concessão desse tipo de benefício a quem efetivamente prestou serviços relevantes à sociedade persiste após cessado o vínculo com o Estado, “forçoso concluir que a concessão da benesse a quem jamais exerceu mandato eletivo viola, de forma ainda mais patente, a Constituição Federal”.
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