De. Robson Miranda, esclare:
Código Eleitoral
Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
§ 2o O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.
Os candidatos eleitos Moésio Loiola de Melo e Valdir Lima Júnior terão seus registros de candidatura mantidos até o julgamento dos Recursos Ordinários interpostos, devendo ser diplomados, empossados e podendo exercer todas as atribuições dos cargos para os quais foram reeleitos.
Como havia publicado ontem, as decisões foram monocráticas, e não plenárias.
Não existiu 7 a 0.
As decisões de ontem não analisaram o mérito dos Recursos, apenas atribuíram efeito suspensivo aos mesmos!
Não dói dizer a verdade!
Não subestimem a inteligência do povo!
sexta-feira, 16 de dezembro de 2016
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